Aos partidos anistia, às mulheres incerteza

    Hannah Maruci Aflalo

    06 de junho de 2019 | 18h38

    *Texto escrito em parceria com Catarina Barbieri e Juliana Fabbron, respectivamente coordenadora e pesquisadora do Projeto de Pesquisa Democracia e Representação nas Eleições de 2018: Campanhas Eleitorais, Financiamento e Diversidade de Gênero, da FGV.

     

    Em 17 de maio deste ano foi promulgada a Lei nº 13.831, que ficou amplamente conhecida como a lei que anistiou os partidos políticos que não cumpriram a destinação mínima de recursos para incentivo à participação política de mulheres. Assim, partidos que não respeitaram essa regra, mas aplicaram porcentagem prevista para esse fim em campanhas eleitorais, não terão suas contas rejeitadas e não sofrerão outras penalidades.

     

    Mas afinal, o que essa anistia significa?

     

    Em 2009, foi promulgada a Lei nº 12.034, inserindo na Lei dos Partidos Políticos a previsão de aplicação de, no mínimo, 5% do total do Fundo Partidário para promoção de programas de incentivo à participação política das mulheres (inc. V, art. 44). Em 2015, a Lei nº 13.165, alterou a redação desse dispositivo, apenas acrescentando que esses programas deveriam ser criados e mantidos pela secretaria da mulher e, em caso de inexistência desse órgão, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, previstos no inc. IV do mesmo artigo. Além dessa previsão, o art. 9º da Lei nº 13.165/2015 passou a prever a aplicação de 5% a 15% dos recursos do Fundo Partidário destinado ao processo eleitoral, para subsidiar as campanhas das mulheres.

    Em março de 2018 foi julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.617 pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou o estabelecimento do teto de 15% inconstitucional e definiu que a porcentagem mínima de recursos a ser aplicada às campanhas das mulheres deveria ser de 30% e não mais 5%.

     

    Portanto, são dois tipos de aplicação de parte do Fundo Partidário às mulheres:

    (i) através da destinação dos 5% para incentivar a participação de mais mulheres na política, que deve ser aplicado a todo o montante do Fundo Partidário recebido pelo partido naquele ano;

    (ii) e por meio da destinação da porcentagem prevista para as campanhas eleitorais, que de 2015 ao início de 2018 foi de no mínimo 5% e máximo 15% e, após decisão do STF, em 2018, passou a ser de no mínimo 30%.

     

    Assim, a lei que anistiou os partidos, leva em consideração que os 5% do Fundo Partidário previstos para o incentivo da participação política das mulheres podem ter sido aplicados em campanhas eleitorais, o que significa que, se nos anos das eleições os partidos usaram esses 5% do fundo para subsidiar campanhas de mulheres, eles não sofrerão quaisquer penalidades (art. 55-A).

     

    Embora essa anistia pareça uma novidade pela ampla repercussão que ganhou na mídia, a Justiça Eleitoral e a legislação já vinham isentando os partidos, não rejeitando suas contas em função da não aplicação dos 5% do Fundo Eleitoral no fomento à participação política das mulheres, conforme aponta o advogado especialista em direito eleitoral Diogo Rais. Uma pesquisa realizada pela professora Ligia Fabris Campos, mostrou que entre 2010 e 2015 menos da metade dos partidos cumpriram a aplicação dos 5%. Ou seja, na prática a anistia já opera na forma da impunidade sobre o descumprimento da lei.

     

    Além disso, o artigo 55-B dispõe sobre a possibilidade do uso de saldo acumulado em conta bancária referente à não utilização do valor previsto para o fim de incentivo às mulheres em anos anteriores. Ele diz que a soma acumulada poderia ser utilizada até o ano de 2020. É importante salientar que o artigo não obriga os partidos, ele apenas menciona a possibilidade de que este uso seja efetivado ao dispor que os partidos poderão utilizar o saldo remanescente da conta bancária específica “na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação”. Quando se trata de leis de fomento à participação política feminina, o uso de uma palavra que possa ser interpretada de forma não mandatória não é trivial. Basta relembrarmos a resistência dos partidos políticos em aceitarem a lei que instituiu as cotas de gênero nas candidaturas, ancorando-se no argumento de que a letra da lei dizia “reservar” e não “preencher”.

     

    Ainda sobre a responsabilidade dos partidos em fomentar a maior participação das mulheres, um último artigo dispõe sobre esse assunto. De acordo com o art. 55-C, o não cumprimento da destinação dos 5% ao fomento da participação das mulheres até o exercício de 2018 promoverá a desaprovação das contas. Nesse caso, os partidos não terão as contas rejeitadas, mas poderão sofrer outras penalidades. Embora o dispositivo não seja claro sobre as penalidades, subentende-se que os partidos poderão sofrer as previstas pela Lei dos Partidos, a qual determina que os 5% não utilizados deverão ser reservados e investidos no próximo exercício financeiro sob pena de acréscimo de 12,5% sobre esse valor. Vale lembrar que este mesmo parágrafo da Lei dos Partidos proíbe a aplicação destes 5% para fins diversos do previsto. Na prática a combinação dos artigos 55-A e 55-C implica que as contas dos partidos não serão rejeitadas em hipótese alguma no tocante ao descumprimento da destinação dos 5% para o fomento das mulheres na política, o que gera uma sensação de que a lei “não pegou” e diminui os custos de não cumprí-la.

     

    E como se comportaram as parlamentares frente a este ataque às medidas que buscam aumentar a participação de mulheres na política? No tocante ao artigo 55-A, a Bancada Feminina, representada pela líder Professora Dorinha (DEM-TO), defendeu o artigo como uma necessidade estratégica. Segundo a parlamentar, o artigo em questão garantiria uma condicional para a anistia, em contraposição ao artigo 55-C, que concederia a anistia a todos os partidos, independentemente de terem alocado algum recurso nas candidaturas femininas.

     

    Todos os partidos, com exceção do PSOL e do Novo, votaram favoravelmente à manutenção do 55-A. O PSOL, representado pela deputada Luiza Erundina, entendeu que o artigo comprometeria uma conquista histórica da Bancada Feminina e que votar a favor de tal matéria representaria “um golpe” nessa conquista. O partido Novo, representado pelo deputado Marcel Van Hattem, justificou seu posicionamento contrário por um motivo completamente distinto, ao defenderem a extinção das cotas de gênero, afirmaram que a anistia não resolve o problema, apenas o explicita.

     

    Identificamos, portanto, três tipos de posições: uma estrategicamente favorável, a da Bancada Feminina; uma radical e contrária, a do PSOL; e uma conservadora e contrária, a do partido Novo. O que nos chama a atenção é que a primeira conquistou maioria entre as mulheres.

     

    Levando em consideração o texto da Lei, o contexto no qual foi criado e toda a regulação legislativa e jurisprudencial sobre o tema, alguns questionamentos são levantados. Basta a destinação dos 5% do Fundo Partidário às campanhas das mulheres ou ele deve se somar à porcentagem prevista para o financiamento de candidaturas femininas? Os partidos que não cumpriram sequer a aplicação desses 5% em campanhas serão devidamente punidos? A anistia servirá como um desincentivador do cumprimento da lei pelos partidos políticos nos próximos pleitos?

     

    Embora ainda não seja possível responder com segurança a essas perguntas, dois fatos devem ser destacados: a anistia representa um retrocesso fático e simbólico nos direitos conquistados pelas mulheres sobre sua participação no cenário político, mas ao mesmo tempo aponta que, embora a Bancada Feminina seja altamente diversa em termos ideológicos e partidários, há ainda algum espaço para uma ação estratégica no que diz respeito à reivindicação pela participação política.

      Sobre:

    Lei nº 13.831

    Movimento Voto Consciente

    Poder Legislativo

    Partidos Políticos

    anistia

    Mulheres na política

    Supremo Tribunal Federal

    Fundo Partidário

    PSOL

    DEM

    NOVO

    Bancada feminina

    Hannah Maruci Aflalo

    06 de junho de 2019 | 18h38

    *Texto escrito em parceria com Catarina Barbieri e Juliana Fabbron, respectivamente coordenadora e pesquisadora do Projeto de Pesquisa Democracia e Representação nas Eleições de 2018: Campanhas Eleitorais, Financiamento e Diversidade de Gênero, da FGV.

    Em 17 de maio deste ano foi promulgada a Lei nº 13.831, que ficou amplamente conhecida como a lei que anistiou os partidos políticos que não cumpriram a destinação mínima de recursos para incentivo à participação política de mulheres. Assim, partidos que não respeitaram essa regra, mas aplicaram porcentagem prevista para esse fim em campanhas eleitorais, não terão suas contas rejeitadas e não sofrerão outras penalidades.

    Mas afinal, o que essa anistia significa?

    Em 2009, foi promulgada a Lei nº 12.034, inserindo na Lei dos Partidos Políticos a previsão de aplicação de, no mínimo, 5% do total do Fundo Partidário para promoção de programas de incentivo à participação política das mulheres (inc. V, art. 44). Em 2015, a Lei nº 13.165, alterou a redação desse dispositivo, apenas acrescentando que esses programas deveriam ser criados e mantidos pela secretaria da mulher e, em caso de inexistência desse órgão, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, previstos no inc. IV do mesmo artigo. Além dessa previsão, o art. 9º da Lei nº 13.165/2015 passou a prever a aplicação de 5% a 15% dos recursos do Fundo Partidário destinado ao processo eleitoral, para subsidiar as campanhas das mulheres.

    Em março de 2018 foi julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.617 pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou o estabelecimento do teto de 15% inconstitucional e definiu que a porcentagem mínima de recursos a ser aplicada às campanhas das mulheres deveria ser de 30% e não mais 5%.

    Portanto, são dois tipos de aplicação de parte do Fundo Partidário às mulheres:

    (i) através da destinação dos 5% para incentivar a participação de mais mulheres na política, que deve ser aplicado a todo o montante do Fundo Partidário recebido pelo partido naquele ano;

    (ii) e por meio da destinação da porcentagem prevista para as campanhas eleitorais, que de 2015 ao início de 2018 foi de no mínimo 5% e máximo 15% e, após decisão do STF, em 2018, passou a ser de no mínimo 30%.

    Assim, a lei que anistiou os partidos, leva em consideração que os 5% do Fundo Partidário previstos para o incentivo da participação política das mulheres podem ter sido aplicados em campanhas eleitorais, o que significa que, se nos anos das eleições os partidos usaram esses 5% do fundo para subsidiar campanhas de mulheres, eles não sofrerão quaisquer penalidades (art. 55-A).

    Embora essa anistia pareça uma novidade pela ampla repercussão que ganhou na mídia, a Justiça Eleitoral e a legislação já vinham isentando os partidos, não rejeitando suas contas em função da não aplicação dos 5% do Fundo Eleitoral no fomento à participação política das mulheres, conforme aponta o advogado especialista em direito eleitoral Diogo Rais. Uma pesquisa realizada pela professora Ligia Fabris Campos, mostrou que entre 2010 e 2015 menos da metade dos partidos cumpriram a aplicação dos 5%. Ou seja, na prática a anistia já opera na forma da impunidade sobre o descumprimento da lei.

    Além disso, o artigo 55-B dispõe sobre a possibilidade do uso de saldo acumulado em conta bancária referente à não utilização do valor previsto para o fim de incentivo às mulheres em anos anteriores. Ele diz que a soma acumulada poderia ser utilizada até o ano de 2020. É importante salientar que o artigo não obriga os partidos, ele apenas menciona a possibilidade de que este uso seja efetivado ao dispor que os partidos poderão utilizar o saldo remanescente da conta bancária específica “na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação”. Quando se trata de leis de fomento à participação política feminina, o uso de uma palavra que possa ser interpretada de forma não mandatória não é trivial. Basta relembrarmos a resistência dos partidos políticos em aceitarem a lei que instituiu as cotas de gênero nas candidaturas, ancorando-se no argumento de que a letra da lei dizia “reservar” e não “preencher”.

    Ainda sobre a responsabilidade dos partidos em fomentar a maior participação das mulheres, um último artigo dispõe sobre esse assunto. De acordo com o art. 55-C, o não cumprimento da destinação dos 5% ao fomento da participação das mulheres até o exercício de 2018 promoverá a desaprovação das contas. Nesse caso, os partidos não terão as contas rejeitadas, mas poderão sofrer outras penalidades. Embora o dispositivo não seja claro sobre as penalidades, subentende-se que os partidos poderão sofrer as previstas pela Lei dos Partidos, a qual determina que os 5% não utilizados deverão ser reservados e investidos no próximo exercício financeiro sob pena de acréscimo de 12,5% sobre esse valor. Vale lembrar que este mesmo parágrafo da Lei dos Partidos proíbe a aplicação destes 5% para fins diversos do previsto. Na prática a combinação dos artigos 55-A e 55-C implica que as contas dos partidos não serão rejeitadas em hipótese alguma no tocante ao descumprimento da destinação dos 5% para o fomento das mulheres na política, o que gera uma sensação de que a lei “não pegou” e diminui os custos de não cumprí-la.

    E como se comportaram as parlamentares frente a este ataque às medidas que buscam aumentar a participação de mulheres na política? No tocante ao artigo 55-A, a Bancada Feminina, representada pela líder Professora Dorinha (DEM-TO), defendeu o artigo como uma necessidade estratégica. Segundo a parlamentar, o artigo em questão garantiria uma condicional para a anistia, em contraposição ao artigo 55-C, que concederia a anistia a todos os partidos, independentemente de terem alocado algum recurso nas candidaturas femininas.